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29 março, 2013

Poderes da Administração Pública


Poderes da Administração Pública



Natureza:

Os poderes da Administração têm natureza instrumental, isto é, surgem como instrumentos conferidos pelo ordenamento jurídico à Administração para preservar interesses da coletividade. O uso desses poderes é um dever-poder, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade.


Limites aos poderes:

Preservação do interesse público:
O administrador só poderá usá-los para preservar os interesses públicos. Se ultrapassar os limites haverá abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies de ilegalidade.

Princípio da legalidade:
O administrador só poderá usar os poderes estabelecidos em lei. Se usar outros será ilegal, pois há uma subsunção do administrador à lei.

Forma federativa do Estado:
O administrador no uso desses poderes não poderá invadir o campo de atuação de outra pessoa que integre a Administração, assim tem que respeitar a federação. Se invadir, será ilegal.


Controle:

Quando a Administração ultrapassar aqueles limites, estará sujeita a um controle, que pode ser feito pela Administração e pelo Judiciário (súmula 473 do STF).
A administração pode anular seus próprios atos quando houver abuso de poder e desvio de finalidade, em decorrência da autotutela. Já o Poder Judiciário pode anular os atos administrativos através de um controle de legalidade.


Responsabilização dos agentes que ultrapassarem aqueles limites:

Responsabilização segundo a Lei 4898/64 (abuso de autoridade):

Situações caracterizadoras de abuso de poder: Qualquer atentado à liberdade de locomoção; à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença; ao livre exercício do culto religioso, à liberdade de associação; aos direitos e garantias legais, assegurados ao exercício do voto; aos direitos de reunião; à incolumidade física do indivíduo; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º da Lei 4898/64).

O administrador não pode invocar a auto-executoriedade para violar o domicílio, pois é um direito sob cláusula de reserva judicial, isto é, o administrador só pode entrar durante o dia com um mandado judicial. Assim, também, ocorre com as comunicações telefônicas, uma vez que só podem ser violadas por clausula judicial.

O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso e consistirá em advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função, demissão; demissão a bem do serviço público (art. 6º, §1º da Lei 4898/64).


Responsabilização segundo a Lei 8429/92:

Hipóteses exemplificativas de improbidade administrativa: Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92); Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92) e Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art.11 da Lei 8429/92).

Improbidade administrativa é uma espécie do gênero abuso de poder. Conforme o artigo 37, §4º da Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 302 do CP)”.

Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

As cominações previstas no artigo 12 da lei 8529/92 já foram tratadas anteriormente nos princípios da Administração Pública.


Abrangência da prática abusiva:

A prática abusiva abrange tanto a edição de atos como omissões. Tendo em vista que o controle de constitucionalidade serve para atos e omissões, o controle de legalidade dos atos administrativos também. Ex: Se o administrador não aplicar a punibilidade ao agente público e nem justificar o porquê não o fez, pode ser punido por condescendência criminosa.



Nossa opinião sobre mais alguns pontos de uma administração.

Tendo em vista alguns pontos descritos acima, entendo e penso que:

Muitas vezes vemos e presenciamos algumas atitudes que se se tornam inúteis para a comunidade que administram e valem simplesmente para uma promoção própria de alguns administradores .
Tais administradores, fazem questão de aparecer mais do que realmente deveriam, visando sempre algum benefício próprio.

Vemos em algumas atribuições citadas acima, que muitos deveriam entender que foram eleitos para trabalhar pela sua cidade, ou comunidade.
Dedicando seu tempo em fazer valer e colocar em prática as melhores ideias e soluções que atendessem realmente ao anseio de sua cidade.
Constatamos que muitas vezes não há por parte desse administrador o cuidado necessário com muitas necessidades de sua comunidade.

Podemos também constatar que em muitos casos, não há uma preservação do interesse público, neste ponto, o interesse passa a ser de uma situação ou em benefício de outros interesses e que não se aplica ao interesse público.
Outro ponto também, é que alguns administradores não usam e não exercem atribuições dentro dos limites da lei, tornando assim suas atitudes ilegais perante a lei. A falta de conhecimento das leis que regem a conduta e exercício desta função. Deveriam ser sempre divulgadas para que todos soubessem até onde pode ir o “poder “ deste administrador. Impedindo com isso, a ingerência e o abuso que é cometido por estes administradores em relação a funções e pessoas que estão sob suas ordens.

Quando uma administração ultrapassa certos limites ela também é passível de sofrer as consequências. Conhecendo e sabendo os limites muitas das vezes é possível combater esses abusos de autoridade.
Constatamos também, que alguns administradores agem como se fossem os donos da verdade e da situação, Muitas das vezes tomando decisões que nada trazem de benefício a sua cidade.

Em minha opinião, um bom administrador público,na verdade tem que ser o mais transparente possível em suas atribuições e decisões, transparência que muitas vezes é apregoada, mas nem um pouco exercida e mostrada.
Produzir, trabalhar e exercer sua função em benefício de sua cidade, quando muito, fazer o que realmente se espera que seja feito.
Muitos destes trabalham em benefício próprio, sempre visando algum proveito de determinada situação ou ato. É muito comum fazerem alarde e propaganda de realizações que na verdade deveriam fazer pela obrigação de seus cargos, não para tirar proveito de tal ato.

Em minha opinião o bom administrador é o que trabalha sem aparecer, sem fazer autopromoção.
Convenhamos se é necessário se autopromover é por que quer se fazer aparecer não é mesmo?
Qual a finalidade dessa atitude?
Não seria melhor trabalhar e ser reconhecido pela competência e eficiência?
Com certeza seria muito mais visto e seria merecedor de elogios verdadeiros de seus concidadãos.

Quantos problemas de uma cidade que merecem ter uma atenção redobrada e mais objetiva, e são preteridos por alguns que nada trazem de vantagem ou produzem um efeito prático na vida cotidiana da cidade.
Quais as prioridades? O que é mais urgente e fundamental?
Há planejamento? E as metas estabelecidas? São cumpridas realmente?
É transparente e suas decisões? Tem firmeza e mantem sua palavra sobre suas ações?

São vários itens que o bom administrador deve estar atento e se dedicar a eles. E se não o fizer? Que seja cobrado!
Esta lá para fazer exatamente este trabalho. É sua obrigação e é um dever de seu cargo. Não confunda uma aparente bondade com trabalho bem feito, ainda mais de este ato de bondade se reflete no benefício do próprio administrador. Preste atenção em suas atitudes, ser "bonzinho", "amigo", "gente boa", muitas vezes não se traduz em eficiência e trabalho correto para com a comunidade.

Por isso, em minha opinião, se este administrador não agir corretamente, deve ser indagado, inquerido, cobrado, nada mais justo do que isso. Afinal de contas, ninguém é dono da verdade absoluta. O administrador passa, a cidade não.

Marcelo Martins


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